Reforma e Simplificação dos Licenciamentos no âmbito do Urbanismo, Ordenamento do Território e Indústria
11
janeiro,
2024
O Decreto-Lei n.º 10/2024, publicado a 8 de janeiro, pretende simplificar a atividade administrativa através da eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos. O presente decreto-lei vem, assim, aprovar medidas para, alegadamente, promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sobre as empresas, designadamente através da:
- Implementação de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção. Ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
- Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento de taxas devidas;
- Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
- Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio pelos municípios;
- Quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda.
- Todas as referências legais e regulamentares ao alvará da licença de construção e ao alvará da licença de utilização devem entender-se como efetuadas ao recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas.
O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as seguintes exceções:
- A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos que entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
- Todas as exceções presentes no artigo 26.º do referido Decreto-Lei.